MUDANÇA DE SEXO E IDENTIDADE DE GÊNERO
ARAUJO, Jennifer Karoline Batista de
Acadêmica do Curso de Direito
Faculdade de Ensino Superior Dom
Bosco
Membro do Grupo de Estudos e
Pesquisas em Educação e Sexualidade - FDB
Coordenadora/Orientadora: Profª Dra
Cláudia Bonfim
jennifer.k19@hotmail.com
REFERÊNCIA
VIEIRA, T. R.
Transexualidade. In: DIAS, M, B.(Coord.). Diversidade
Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda, 2011.
p. 412- 424.
CREDENCIAIS DA AUTORIA
Estaremos resenhando um
artigo do livro intitulado Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo que possui
577 páginas que é coordenado pela Doutora Maria Berenice Dias, que é advogada
especializada em Direito Homoafetivo, Direito das Famílias e Sucessões. É Cidadã
Honorária de Porto Alegre, São Borja e da Paraíba, foi a primeira
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido a
primeira mulher a ingressar na magistratura gaúcha. É Vice-Presidente Nacional
do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, do qual é uma das
fundadoras. É Presidenta da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho
Federal da OAB. É membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do
Estado do Rio Grande do Sul, representando os mais diversos segmentos da
sociedade gaúcha. Lidera um movimento nacional para criação de Comissões
da Diversidade Sexual ligadas à OAB e que estão sendo criadas em todo Brasil.
Ocupa a 37ª Cadeira da Academia Literária Feminina do Rio Grande do Sul.
Recebeu o prêmio Direitos Humanos 2009 na categoria “Garantia dos Direitos da
População LGBT”, a mais alta condecoração do Governo Brasileiro outorgado pelo
Presidente da República. É autora dos livros “Manual de Direito das Famílias”,
na 8ª edição, "Manual das Sucessões", na 2ª edição, "A
Lei Maria da Penha na Justiça", na 2ª edição, “União Homoafetiva - O
Preconceito e a Justiça”, na 4ª edição, da coletânea “Conversando sobre...” em seis
volumes, “Homoafetividade: o que diz a Justiça!”, e “O Terceiro no
Processo”.
A autora do artigo resenhado,
intitulado “Transexualidade”, que possui 12 páginas (p.412-424) é a Professora
Doutora Tereza Rodrigues Vieira, pós-Doutora em Direito pela Université de
Montreal (Canadá); Mestre e Doutora em Direito pela PUC-SP e Université de
Paris; Especialização em Bioética na Faculdade de Medicina da USP;
Especialização em Sexualidade Humana pela Sociedade Brasileira de Sexualidade
Humana; Especialização em Interesses Difusos e Coletivos na Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo; Professora do Mestrado em Direito na
Universidade Paranaense (UNIPAR) e em diversos cursos de Especialização;
Advogada em São Paulo; autora de diversas e obras e artigos jurídicos.
DIGESTO
A autora conceitua transexualidade como o conflito entre o corpo
e identidade de gênero masculino e feminino. E esclarece que, para que seja
realizada a cirurgia, o transexual deve passar por acompanhamento psicológico
para verificar se trata de um caso de transgênero. Caso seja positivo ainda há
outro critério para seleção, sendo este as condições emocionais do paciente,
pois, a realização da cirurgia não resolverá as frustrações do transexual.
Aponta-se que os transexuais
não possuem comportamento fixo, rígido e adequado às normas de feminilidade ou
masculinidade, isso se deve ao fato de não existir um processo especifico de
construção das identidades de gênero.
Os endocrinologistas do
Hospital das Clínicas de São Paulo da FMUSP, Eliane Costa e Berenice Mendonça, declaram que "os pacientes portadores de transexualismo seguem tais programas
de tratamento, avaliação inicial realizada pelo psicólogo e/ou psiquiatra,
quando é estabelecido o diagnóstico e iniciada a psicoterapia; após seis meses
de psicoterapia, o paciente é encaminhado ao endocrinologista para inicio da
terapia hormonal; após dois anos, no mínimo, de terapia psicológica e hormonal
o paciente é encaminhado para o cirurgião para realização da transgenitalização
e finalmente, o paciente é mantido em psicoterapia pós-cirúrgica por pelo menos
um ano com acompanhamento da terapia hormonal pelo endocrinologista”.
As cirurgias são programadas
nos genitais e no soma, o corpo pode ser feminizado ou masculinizado em todas
as áreas solicitadas, face, tronco e membros, incluindo voz. É importante
ressaltar que o Conselho Federal de Medicina (CFM) autoriza as cirurgias em
transexuais desde 1997. O Sistema Único de Saúde, desde agosto de 2008, está
autorizado a realizar cirurgias em transexuais, bastando que haja equipe de
profissionais habilitado. A psicoterapia é importante após a cirurgia de
adequação sexual, uma vez que o individuo precisa reconhecer o seu novo corpo,
percebendo sua nova imagem corporal e conhecendo as especificidades
concernentes ás funções e comportamento sexuais.
Entretanto, o acompanhamento
psicológico, a realização da cirurgia ou tratamento hormonal para
ressocialização do individuo não é suficiente, visto que a identidade registral
não retrata a realidade do transexual, sendo isto um forte impedimento para a
sua inclusão social.
O Direito se uniu à Medicina
e Psicologia na luta pela diminuição do sofrimento dessas pessoas. Pois,
entende-se que somente com a adequação do registro civil pode haver o
restabelecimento de saúde global do individuo.
Existem algumas
jurisprudências que permitiram a troca de registro social, isto mostra uma
harmonização entre tribunais visto que os tribunais têm majoritariamente
decidido pela adequação do prenome e do sexo do transexual. Percebe-se que o
fato da incapacibilidade de reprodução não é um fator essencial para definição
do gênero, assim respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Perante a inexistência de
legislação específica para mudança de prenome de transexuais, várias
corporações estão permitindo o uso do nome social para erradicar a
discriminação e auxiliando a inclusão social. Porém, tramita no Congresso
Nacional Projeto de Lei PLC 72/2007, de autoria do Deputado Luciano Zica, que
prevê o direito do transexual a adequar o prenome, incluindo o nome social.
Enquanto uma lei geral e abrangente não vem, a jurisprudência vai dando sua
contribuição.
O transexual, após mudança
de prenome/sexo pode-se casar normalmente, porém este fato deve ter sido
revelado ao parceiro, pois segundo a legislação, caso isso não ocorra o
parceiro poderá anular o casamento.
Se um indivíduo for casado e
desejar realizar a adequação de sexo, será permitido, pois no Brasil a
transexualidade é relacionada à saúde, independente do estado civil. Porém,
deveria ser obrigatória a dissolução do casamento, visto que não é permitido
legalmente o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em adição, se a mudança foi
realizada após o casamento não existe a possibilidade anulação do casamento a
menos que se enquadre em outras hipóteses legais.
CONCLUSÃO DA AUTORIA
Entende-se que existe a possibilidade de
mudança sexual, porém um processo é necessário para a conclusão do mesmo.
Entretanto, somente a cirurgia não é suficiente para total inclusão social do
individuo, sendo necessária a mudança de prenome visando erradicar a
discriminação.
Após a cirurgia, mudança de
nome e sexo o individuo poderá se casar normalmente, apesar de ter que revelar
a condição anterior ao parceiro, pois isto poderá acarretar anulação do
casamento. Finalmente, se a pessoa for casada e realizar a mudança de sexo,
deveria haver a necessidade da dissolução do casamento, o que não ocorre hoje
em dia.
METODOLOGIA DA AUTORIA
Esta obra foi resultado de uma pesquisa
bibliográfica utilizando uma abordagem quantitativa.
QUADRO DE REFERÊNCIA DA AUTORIA
A autora baseia-se principalmente
nos seguintes pesquisadores:
Terapeuta João Batista Pedrosa,
pois é o baseamento inicial sobre a identidade de gêneros.
Magistrado José Fernandes
Lemos, um dos primeiros a ter a decisão divulgada pela imprensa a favor da
adequação do prenome e do sexo no registro civil.
Elaine Costa,
endocrinologista que explica sobre o programa de tratamento para transexuais.
CRITICA DA RESENHISTA
A autora trata sobre o
assunto de forma clara e coerente sendo objetivo e conciso, expondo o assunto
de forma realista e com embasamento teórico. Porém, acreditamos que só a mudança de sexo através da cirurgia e o direito a mudança de nome (registro civil) sejam insuficientes para a superação do preconceito e sua inclusão na sociedade. Nesse sentido, ressaltamos a importância da educação sexual numa perspectiva emancipatória, que vise contribuir para a formação de uma consciência crítica, capaz de compreender e respeitar as diferentes sexualidades e identidades de gênero. Lamentavelmente este preconceito é de longa data e advém especialmente da falta de conhecimento e dogmas condicionados histórica, cultural e socialmente.
INDICAÇÕES DA RESENHISTA
Esta obra pode ser indicada
para o público em geral, pois todos devem estar cientes do que acontece com os
transexuais, as suas dificuldades e desafios a serem superados.
Estudantes e pesquisadores
das áreas de direito, psicologia e medicina e sobre sexualidade humana e
educação sexual, pois a obra abrange essas
áreas em específico, tratando delas de forma separada e em seguida em conjunto.