sábado, 26 de maio de 2012

A NOVA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

OYAMADA, Isabella Natsumi


Acadêmica do Curso de Direito
Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco
Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Educação e Sexualidade - FDB
Bolsista do PET MEC CAPES
Coordenadora/Orientadora: Profª Dra Cláudia Bonfim



A Lei 12.015/09 passou a valer a partir de 7 de agosto de 2009 e promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, com o objetivo de tornar mais severas as sanções aos crimes de estupro e pedofilia.
Os crimes anteriormente considerados atentado violento ao pudor, previsto no art. 214 do CP, agora serão contemplados no art. 213, referente ao estupro. Em razão disso, estupro e atentando violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, com a nova lei, devem resultar na aplicação de uma única pena.
Neste diapasão, corremos risco de as penas serem menores. Antigamente, aplicava-se o concurso material de delitos. O sujeito que praticava de forma forçada sexo vaginal (antigo conceito de estupro) e, depois, oral (que era atentado violento ao pudor) podia receber seis anos por causa de cada delito. Agora, com a nova lei, os delitos passaram a ser a mesma coisa.
O problema da nova lei é não abordar taxativamente a ampla abrangência do atentado violento ao pudor, ou seja, o direito penal exige o princípio da taxatividade legal, todos os dispositivos devem ser muito precisos e claros. O artigo 213 faz menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal“ ou a praticar “outro ato libidinoso”. Um exemplo de ato libidinoso seria o beijo, poderia então um beijo resultar uma prisão de seis anos? Esse fato não pode ser considerado tão grave quanto à conjunção carnal, entre outros. O uso de força na relação oral ou anal é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são.
O aspecto positivo dessa nova lei se verifica ao mencionar o antigo conceito de estupro, que, do ponto de vista legal, era a prática sexual em que ocorria penetração vaginal com uso de violência ou grave ameaça. Esse conceito excluía da tutela jurídica os indivíduos do gênero masculino violentados. 
Em razão dos aspectos abordados, caberá ao poder judiciário aplicar o principio da proporcionalidade e da razoabilidade na analise de cada ilícito cometido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário