A Lei 12.015/09 passou a valer a partir de 7 de agosto de 2009 e
promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, com o
objetivo de tornar mais severas as sanções aos crimes de estupro e pedofilia.
Os
crimes anteriormente considerados atentado
violento ao pudor, previsto no art. 214 do CP, agora serão contemplados no art.
213, referente ao estupro. Em razão disso, estupro e atentando
violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, com a nova
lei, devem resultar na aplicação de uma única pena.
Neste
diapasão, corremos risco de as penas serem menores. Antigamente, aplicava-se o
concurso material de delitos. O sujeito que praticava de forma forçada sexo
vaginal (antigo conceito de estupro) e, depois, oral (que era atentado violento
ao pudor) podia receber seis anos por causa de cada delito. Agora, com a nova
lei, os delitos passaram a ser a mesma coisa.
O problema da nova lei é não abordar taxativamente
a ampla abrangência do atentado violento ao pudor, ou seja, o direito penal
exige o princípio da taxatividade legal, todos os dispositivos devem ser muito
precisos e claros. O artigo 213 faz menção a “constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal“ ou a praticar “outro ato
libidinoso”. Um exemplo de ato libidinoso seria o beijo, poderia então um beijo
resultar uma prisão de seis anos? Esse fato não pode ser considerado tão grave
quanto à conjunção carnal, entre outros. O uso de força na relação oral ou anal
é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são.
O aspecto positivo dessa nova lei se
verifica ao mencionar o antigo conceito de estupro, que, do ponto de vista
legal, era a prática sexual em que ocorria penetração vaginal com uso de
violência ou grave ameaça. Esse conceito excluía da tutela jurídica os indivíduos
do gênero masculino violentados.
Em razão dos aspectos abordados, caberá
ao poder judiciário aplicar o principio da proporcionalidade e da razoabilidade
na analise de cada ilícito cometido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário